S.A.V.L. | Treinamentos e Consultoria em Segurança do Trabalho

QUEM SOMOS

       A S.A.V.L é uma empresa especializada em treinamentos e consultoria em segurança do trabalho e meio ambiente.  

  Nascida da visão empreendedora e experiência de nossos fundadores, estamos comprometidos em auxiliar empresas a se adequar às leis brasileiras, tornando-as mais competitivas no mercado.

NOSSOS DIFERENCIAIS

Experiência Consolidada

Com anos de atuação no mercado, possuímos uma sólida experiência em treinamentos e consultoria, garantindo conhecimento profundo das normas brasileiras.

Compromisso com a Qualidade

Comprometida com a excelência, buscamos constantemente aprimorar nossos serviços, oferecendo soluções de alta qualidade para atender e superar as expectativas dos clientes.

Clientes e Parcerias Renomadas

A confiança de empresas renomadas, como Mahle, Alesat, e Bosch, destaca a nossa reputação e a eficácia dos nossos serviços prestados, comprovando a satisfação dos clientes.

Equipe Altamente Qualificada

Contando com instrutores credenciados e especialistas em engenharia de segurança e meio ambiente, asseguramos uma equipe qualificada para oferecer treinamentos de alto nível.

Abordagem Inovadora e Personalizada

Adotamos uma abordagem inovadora e personalizada, mantendo-se atualizada com as últimas tendências e adaptando nossos serviços às necessidades específicas de cada cliente.

NOSSOS TREINAMENTOS

NR 35 - Trabalho em Altura

NR10 - Baixa e Alta Potência

NR 33 - Espaço Confinado

NR 07 - PRIMEIROS SOCORROS

NOSSOS CLIENTES

DÚVIDAS FREQUENTES

O acidente de trabalho é aquele que acontece no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional podendo causar morte, perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equipara-se ao acidente de trabalho:

– Aquele que acontece quando você está prestando serviços por ordem da empresa fora do local de trabalho;
– Aquele que acontece quando você estiver em viagem a serviço da empresa;
– Aquele que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa;
– Doenças profissionais (as doenças provocadas pelo tipo de trabalho. Ex. problemas de coluna);
– Doença do trabalho (as doenças causadas pelas condições do trabalho. Ex. dermatoses causadas por cal e cimento).

As Normas Regulamentadoras, também chamadas de NR foram publicadas pelo Ministério do Trabalho através da Portaria 3.214/79 para estabelecer os requisitos técnicos e legais sobre os aspectos mínimos de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO). Atualmente existem 33 Normas Regulamentadoras. Lembramos ao leitor que a elaboração e modificação das NR e um processo dinâmico necessitando um acompanhamento através da Internet (www.mte.gov.br).

PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Esse programa está estabelecido em uma das Normas Regulamentadoras (NR-9) da CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas, sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho

São de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

O técnico portador de comprovação de registro profissional expedido pelo MTE.

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

Observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho e ao empregador o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.

Será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com as proporções mínimas estabelecidas no Quadro da NR de nº. 05.

São elas : a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não, oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; c) para atender as situações de emergência.

As condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e, ainda, a segurança de usuários e terceiros.

Depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho até que seja instalado o respectivo conselho profissional.

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